Por Janice Espallargas, sócia de EGS Advogados.
Esperava-se que, com a entrada em vigor da Lei de Liberdade Econômica, os municípios abandonariam a prática abusiva das exigências ilegais e nada razoáveis para a aprovação e licenciamento de empreendimentos imobiliários. Afinal, está expressamente disposto no art. 3º., XI:
“Da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica
Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição: (…)
XI – não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que:
- a) (VETADO);
- b) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da mesma;
- c) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou atividade econômica solicitada;
- d) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou
- e) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação.”
Infelizmente não é isso o que temos visto. O resultado da verdadeira “via crucis burocrática” percorrida pelas empresas é a aprovação mediante Decretos mal redigidos, condicionados a contrapartidas sem fundamento legal e desconexas do empreendimento aprovado, com o impacto causado e o desenvolvimento da cidade. Não raro os municípios se valem das contrapartidas para execução de serviços e obras que deveriam ser orçados, licitados, contratados e pagos, tais como de manutenção civil em áreas totalmente diversas da região da implantação do empreendimento ou ainda de construção de viadutos em sistema viário impactado há muitos anos por conta outros atividades.
E não é só. Decretos de aprovação são revogados ao sabor da alternância dos prefeitos, e expedidos outros com contrapartidas maiores. Termos de compromisso são aditados para substituí-las ou aumentá-las às vésperas da expedição do “habite-se”. Adquirentes são afetados e prejudicados em decorrência da demora nas licenças.
Vê-se que as empresas, em face da Lei de Liberdade Econômica, também não mudaram de atitude de modo a rechaçar, diplomaticamente, se possível, essas tais contrapartidas, talvez diante do receio de que isso dificulte ou até mesmo inviabilize a aprovação.
É hora de as empresas deixarem de submeter-se a exigências desse tipo e assim “fazer essa lei pegar”, com a assessoria e acompanhamento no momento em que são feitas as exigências indevidas e impróprias.