Recentemente, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar 116/2003, alterados pela LC 157/2016, que deslocaram a competência da cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) do município do prestador do serviço para o município do tomador. Por maioria de votos, os magistrados consideraram que os dispositivos não definiam claramente as hipóteses de incidência do imposto, ocasionando insegurança jurídica aos contribuintes, possibilitando a dupla tributação e o conflito de competência entre os municípios.
O entendimento do STF reduz a insegurança jurídica que paira entre os contribuintes que exercem suas atividades em municípios diversos e se veem em meio a uma guerra fiscal. Para os municípios menores, onde não estão sediadas as empresas, há um impacto negativo de arrecadação, é verdade, mas pelo lado dos contribuintes, o recolhimento do imposto em centenas de municípios, nos quais não possui estabelecimentos, gera um custo de conformidade muito alto. As Propostas de Emenda à Constituição (PECs) 45 e 110, que devem servir de pilares para a reforma tributária, devem ser revisadas para evitar conflitos fiscais e garantir um sistema tributário mais equilibrado e justo para todos os entes federativos.