Por maioria de votos (8 a 2), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as indenizações por danos morais trabalhistas podem ultrapassar o limite de valor estabelecido na CLT. Durante a sessão, realizada em plenário virtual, prevaleceu o entendimento de que os valores estabelecidos pela lei devem ser usados como referência, não como teto. A decisão se refere às ADIn de número 6.050, 6.069 e 6.082, e não declarou o dispositivo como totalmente inconstitucional, já que deve continuar servindo de orientação aos magistrados trabalhistas.

Ao estabelecer os parâmetros das indenizações, o artigo 223-G da CLT classifica as ofensas com base na gravidade do dano causado, sendo leve (até três vezes o último salário), média (até cinco vezes), grave (até 20 vezes) ou gravíssima (até 50 vezes).

No que tange à análise dos artigos 223-A e 223-B da CLT, que define que as pessoas físicas ou jurídicas são titulares exclusivas do direito à reparação, o ministro e relator Gilmar Mendes votou para estabelecer o direito à reparação por dano moral indireto ou em ricochete, isto é, dano reflexo, que está relacionado a terceiros nas relações de trabalho (como ocorre, por exemplo, na perda de empregados parentes).