Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu uma decisão que permite a penhora dos direitos adquiridos em contratos de promessa de compra e venda, mesmo que eles não estejam registrados e que o credor seja o proprietário e vendedor do imóvel. A decisão, proferida com base em um caso que envolvia um contrato de venda de um imóvel onde a vendedora buscou a penhora dos direitos da compradora após o não cumprimento de duas promissórias, se refere ao processo REsp 2.015.453.
Durante a sessão, a ministra e relatora do caso, Nancy Andrighi, destacou a ausência de restrição legal para a penhora dos direitos adquiridos e ressaltou que, de acordo com o Código de Processo Civil, essa penhora não incide sobre a propriedade do imóvel, mas sim sobre os direitos derivados da promessa de compra e venda. De acordo com a mesma, a penhora pode incidir sobre qualquer direito patrimonial, sem qualquer ressalva legal ou exigência especial em relação aos direitos adquiridos decorrentes da promessa de compra e venda.
Ainda, Nancy mencionou a Súmula 239 do STJ, que diz que embora o direito real de aquisição surja com o registro do contrato, antes dessa etapa já existe o direito pessoal derivado da relação contratual, cujo pagamento pode ser exigido entre as partes, consolidando o entendimento.