Recentemente, foi publicada a Instrução Normativa nº 2.121/2022, alterada pela Instrução Normativa nº 2.152/2023, que vetou a inclusão do IPI na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS.

O IPI, na hipótese de aquisição de mercadorias pelos comerciantes varejistas, não é recuperável, posto que não pode ser compensado, em razão de o adquirente das mercadorias não ser contribuinte do imposto. Por conseguinte, as empresas varejistas sempre aproveitaram o crédito do PIS e da COFINS sobre o IPI destacado nas notas fiscais de compra, como, inclusive, autorizava a Receita Federal.

Além de se tratar de tributo não recuperável, a modificação trazida pela IN nº 2.121/2022 é inconstitucional, por violar o princípio da legalidade tributária.

Em decorrência de tais fatos, as empresas estão se socorrendo do Poder Judiciário, já tendo sido proferidas decisões liminares mantendo o IPI não recuperável na apuração dos créditos de PIS e COFINS.

A EGS Advogados se coloca à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.