Recentemente, publicamos uma nota referente ao Projeto de Lei (PL) que propõe a retomada da contribuição sindical obrigatória extinta no ano de 2017 com a aprovação da Reforma Trabalhista, até então, em fase de estudos pelo governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Agora, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a constitucionalidade da cobrança da Contribuição Assistencial (ARE 1.018.459) aos empregados não sindicalizados, instituída por acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que assegurado o direito de oposição.
Em 2017, o STF declarou a inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa a empregados não sindicalizados. Na época, foram interpostos embargos, nos quais o ente sindical alegou omissão e contradição no acórdão original, entre a jurisprudência relacionada à contribuição assistencial e a confederativa.
Contudo, em sessão virtual dos últimos dias, o ministro Luís Roberto Barroso mudou seu entendimento e propôs que os embargos fossem acolhidos para reconhecer a constitucionalidade da cobrança, argumentando que o fim da contribuição sindical, com a Reforma Trabalhista de 2017, impactou o financiamento das atividades sindicais, tornando necessária uma evolução do entendimento anterior da Corte. O entendimento foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques, e a decisão refere-se ao ARE de número 1.018.459.
Para que fique claro, a contribuição assistencial não se confunde com a antiga contribuição sindical (ou imposto sindical, como alguns preferiam). A contribuição assistencial é prevista em acordo ou convenção coletivos de trabalho, seu valor é votado em assembleia e é destinado a financiar as atividades sindicais. Agora, com a mudança de entendimento do STF, volta a possibilidade de ser cobrada compulsoriamente, inclusive de empregados não filiados ao sindicato, salvo em casos de oposição expressa.
Segundo o sócio de EGS Advogados, Julio Beltrão, “há muitas questões a serem resolvidas ainda. Por exemplo, como se dará o exercício da manifestação do direito de oposição, pelo trabalhador? Ao trabalhador que se opuser ao pagamento da contribuição assistencial, não serão estendidos os diretos de toda a categoria, previstos em acordo ou convenção coletivos? Caberá ao empregador proceder ao desconto da contribuição assistencial em folha de pagamento? Gerir a oposição a esse desconto? Pagar reajustes salariais e benefícios distintos aos empregados de uma mesma categoria, caso os direitos conquistados em negociação coletiva não sejam estendidos àqueles que se opuseram à contribuição assistencial? Por enquanto, há mais dúvidas do que respostas.”
Seguimos acompanhando o desenrolar do debate e voltaremos a comentá-lo assim que houver novidades.