Comparando-se à CLT, o item em análise traz alteração no regramento das férias quanto ao prazo para comunicação da sua concessão e para o respectivo pagamento, por um lado pode ser tida como prejudicial ao trabalhador que, durante a quarentena não terá efetivos momentos de lazer e descanso e suportará a demora no recebimento do adicional de 1/3, aspectos que poderão gerar questionamentos sobre a validade da antecipação com fundamento na Medida Provisória 927/20.
Contudo, por outro lado, deverá ser considerado que o período excepcional em que vivemos requer medidas excepcionais, a fim de viabilizar financeiramente a necessária quarentena e preservar postos de trabalho, o que poderá justificar a antecipação de férias em eventual discussão judicial.
Outrossim, não se pode perder de vista que, na prática, as férias estão sendo concedidas porque o empregado deixará de trabalhar no respectivo período e, ainda, receberá integralmente da remuneração das férias e do respectivo adicional de 1/3.
Ainda, caso venha a ser praticada a antecipação, recomenda-se a limitação a um período de férias (vencidas ou não), especialmente em caso de empregados que não têm o período aquisitivo completo, pois se o contrato de trabalho for rescindido antes de completado o período aquisitivo, não será possível compensar a diferença entre o período trabalhado e o período gozado antecipadamente.