Por unanimidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) compõem a base de cálculo do ICMS. A decisão, discutida como repetitiva, terá aplicação obrigatória pelos demais tribunais, exceto o Supremo Tribunal Federal (STF).
 
Na ocasião, prevaleceu o entendimento do relator, o ministro Herman Benjamin, que alterou seu posicionamento, votando a favor da tributação. Com o resultado, os estados evitam impacto financeiro bilionário. Segundo projeções do Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda (Comsefaz), uma derrota resultaria em uma perda de arrecadação anual de cerca de R$28,3 bilhões.
 
É importante ressaltar que esta decisão abrange o período anterior à edição da Lei Complementar (LC) 194/2022, que excluiu expressamente TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS. A constitucionalidade da LC 194/2022 é discutida pelo STF na ADI 7195, onde foi deferida a liminar para suspender a eficácia dos dispositivos que afastaram a cobrança do ICMS sobre as tarifas de energia até o julgamento de mérito da ação.
 
Já com relação à modulação de efeitos, a decisão não se aplica aos contribuintes beneficiados por decisões judiciais até 27 de março de 2017, desde que essas decisões estejam vigentes. Contudo, esses contribuintes deverão voltar a recolher o ICMS sobre as tarifas de energia após a publicação dos acórdãos dos recursos repetitivos julgados nos últimos dias. Além disso, a modulação não alcança contribuintes que não ajuizaram demandas judiciais, não obtiveram tutela de urgência ou a tutela tenha sido condicionada à realização de depósito, ou cujas decisões favoráveis não estejam mais vigentes.