O artigo 29 da Medida Provisória dispõe que os casos de contaminação pelo COVID-19 não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
É inegável que a questão afeta diretamente os estabelecimentos de saúde, sendo que nesses casos o nexo causal é evidente.
Por outro lado, existe a possibilidade de ser estabelecido o nexo causal em relação a empresas de outros setores que exigiram o deslocamento dos empregados até o trabalho no período de quarentena, expondo-os à contaminação tanto no trajeto, quanto no próprio ambiente de trabalho.