Recentemente, a juíza Clarissa Rodrigues Alves, da 12ª Vara Cível de São Paulo, tomou uma decisão sobre um importante caso envolvendo a Uber e um motorista que solicitou o reconhecimento de vínculo empregatício. A decisão, que rejeita o pedido do motorista, estabelece que a relação entre ele e a Uber é regida pelo Código Civil, e não pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A juíza fundamentou sua decisão no fato de que o contrato celebrado entre as partes se enquadra na esfera civil e não na trabalhista, conforme o artigo 421 do Código Civil, que trata da liberdade de contratar.
O processo, inicialmente ajuizado na primeira instância do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3) em Minas Gerais, foi remetido à Justiça Comum pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). A juíza Fernanda Garcia Bulhões Araújo, da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, aplicou o entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal (STF), que defende que a Justiça Comum deve avaliar questões envolvendo contratos entre pessoas jurídicas e novas formas de trabalho, como a “uberização”, em vez da Justiça do Trabalho.
No caso em questão, o motorista alegou ter sido injustamente dispensado em dezembro de 2022, após o bloqueio de seu perfil na plataforma da Uber, e requisitou o pagamento das verbas rescisórias previstas na CLT, além de uma indenização por danos morais. No entanto, a juíza Clarissa Rodrigues Alves concluiu que não houve abuso na desativação temporária da conta e que a Uber estava agindo conforme suas políticas e diretrizes. A empresa afirmou que a desativação de contas é realizada com base em violações do Código da Comunidade, estabelecido para garantir uma experiência segura e positiva para todos os usuários da plataforma.
O processo tramita com o número 0041081-17.2023.8.26.0100.