Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu validar uma cláusula de deságio em créditos trabalhistas inserida em um plano de recuperação judicial de uma empresa. A cláusula previa a aplicação de deságio sobre os créditos quitados em até um ano, sendo esta medida aprovada pela assembleia geral de credores. A decisão reafirma a legalidade de tais medidas, conforme disposto na Lei 11.101/05, que regulamenta a recuperação judicial e a falência.

No caso, uma ex-empregada recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), argumentando que a cláusula de deságio violava princípios fundamentais do direito trabalhista, considerando os créditos alimentares como não passíveis de redução unilateral. No entanto, o juízo de primeiro grau já havia reconhecido a legitimidade do deságio, uma vez que o plano fora aceito pela assembleia de credores, levando a empresa a buscar o STJ para reafirmar essa validade.

O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a legislação original permitia a estipulação de deságios nos pagamentos realizados dentro do prazo de um ano, e que a posterior modificação da lei não implicou em proibição dessa prática para pagamentos dentro desse limite. Ele reforçou que a assembleia de credores possui soberania nas deliberações, e a cláusula de deságio, aprovada de forma adequada, deve ser considerada válida. Com isso, o STJ reafirma a importância da flexibilidade e da autonomia nas negociações realizadas durante o processo de recuperação judicial, permitindo soluções que possam beneficiar tanto as empresas em dificuldades quanto os credores.

A decisão se refere ao processo REsp 2.104.428.