Em recente decisão, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reafirmou a legalidade da incorporação do descanso semanal remunerado (DSR) na folha de pagamento de um trabalhador de uma montadora de veículos. A decisão surgiu a partir de um caso em que o empregado alegou que seu salário, calculado por hora, não discriminava o DSR em seu holerite. Contudo, a empresa conseguiu demonstrar que seguia as cláusulas de um acordo coletivo vigente, validando os pagamentos realizados.
A análise do caso evidenciou que a prática de pagamento “complessivo”, que o trabalhador alegou, estava respaldada por um acordo coletivo, que previa a incorporação do DSR para simplificar a estrutura de pagamentos. Com essa incorporação, houve um aumento de 16,6% no valor da hora, quantia esta que correspondia especificamente ao DSR e não a um aumento salarial. O processo também revelou que, após a incorporação, o divisor de horas foi alterado de 220 para 173,93, refletindo a inclusão do DSR no cálculo da remuneração.
A desembargadora-relatora, Maria José Bighetti Ordoño, salientou que, uma vez estabelecida a incorporação por norma coletiva, a remuneração do trabalhador não poderia ser considerada complessiva. Ela ressaltou que os documentos do processo indicaram que o trabalhador não havia sofrido prejuízo econômico e que a reivindicação por diferenças salariais resultaria em enriquecimento ilícito, tornando a decisão do TRT-2 um importante marco na interpretação das normas coletivas e na proteção dos direitos trabalhistas.
A decisão se refere ao processo de número 1001467-75.2023.5.02.0465.