O que é Contribuição Sindical Patronal?
A Contribuição Sindical Patronal é uma quantia paga anualmente pelos empregadores aos sindicatos que representam a categoria econômica a que pertencem. Essa contribuição é calculada com base no capital social da empresa, seguindo uma tabela específica que é atualizada anualmente.
Propósito
O principal propósito da Contribuição Sindical Patronal é financiar as atividades dos sindicatos patronais. Esses sindicatos têm como objetivo representar e defender os interesses dos empregadores em sua categoria econômica, negociando acordos coletivos, oferecendo assistência jurídica, promovendo treinamentos e outras atividades que fortalecem o setor.
Contribuição Sindical Patronal e Reforma Trabalhista
Antes da reforma, essa contribuição era considerada obrigatória, e todos os empregadores eram compelidos a pagar. Com a reforma, a Contribuição Sindical Patronal se tornou opcional, e o pagamento deve ser feito apenas se o empregador optar por contribuir.
Como Funciona o Cálculo da Contribuição Sindical Patronal?
O cálculo da Contribuição Sindical Patronal é feito com base no capital social da empresa, seguindo uma tabela progressiva, que é atualizada anualmente. Essa tabela define diferentes faixas de capital social, com uma alíquota ou valor fixo associado a cada uma.
Pagamento e Prazos
O pagamento da Contribuição Sindical Patronal é geralmente realizado através de uma guia de recolhimento específica, que pode ser obtida junto ao sindicato representativo da categoria econômica da empresa ou através de canais eletrônicos disponibilizados pelos sindicatos.
O prazo para o pagamento da contribuição é definido por lei e geralmente ocorre no início do ano, por exemplo, o pagamento pode ser devido até o final do mês de janeiro de cada ano. Atrasos no pagamento podem resultar em penalidades, como multas e juros.
O que é Contribuição Assistencial Patronal?
A contribuição assistencial patronal é uma taxa paga pelos empregadores com o objetivo de financiar os sindicatos que representam e defendem os interesses das empresas nas negociações coletivas.
É o mesmo tipo de contribuição assistencial cobrada dos funcionários em favor dos sindicatos de trabalhadores. Os sindicatos patronais desempenham o mesmo papel, mas voltados para os interesses das empresas.
Prevista no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), essa contribuição é paga anualmente e destina-se a cobrir custos em diferentes atividades, como assessoria jurídica e consultiva, treinamentos e manutenção dos espaços físicos.
Antes da Reforma Trabalhista, o art. 579-A da CLT estabelecia que a contribuição assistencial somente poderia ser exigida dos filiados ao sindicato
(tanto empregados como empresas).
(tanto empregados como empresas).
O Tribunal Superior do Trabalho – TST através do precedente normativo 119 também previa que os empregados que não fossem sindicalizados, não estavam obrigados à contribuição confederativa ou assistencial:
Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) – DEJT divulgado em
25.08.2014 “A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V,
assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a
essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção
coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de
entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo,
assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da
mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo
nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis
de devolução os valores irregularmente descontados.”
Aplicava-se o mesmo entendimento para as contribuições assistenciais patronais.
Apesar das mudanças introduzidas pela Reforma Trabalhista, uma recente decisão do TST (RR 20957-42.2015.04.0751) reacendeu dúvidas sobre a
obrigatoriedade da contribuição assistencial para as empresas privadas.
obrigatoriedade da contribuição assistencial para as empresas privadas.
A 2ª Turma do TST esclareceu a abrangência da tese firmada pelo STF no Tema 935 de Repercussão Geral, registrando que a tese que condicionou a validade da cobrança de contribuições assistenciais à garantia do direito de oposição também abarca categorias econômicas, desde que a contribuição esteja prevista por meio de Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente de filiação.
A tese fixada para o Tema de Repercussão Geral n. 935 diz o seguinte:
“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”
Isso não significa que todas as empresas agora são automaticamente obrigadas a pagar a taxa. Se não houver registro explícito na Convenção Coletiva de Trabalho que o empregador pode se opor à cobrança, a cláusula perde sua validade.
Empresas sem funcionários
Se a convenção coletiva estabelecer a cobrança da contribuição assistencial sem ressalvas, até mesmo empresas sem funcionários podem ser obrigadas a recolher o valor. Embora sempre exista a possibilidade de defesa nessa situação, é fundamental verificar os termos estabelecidos na convenção da categoria.