A 4ª Turma do STJ decidiu que, na ausência de uma taxa específica no título judicial, a Selic deve ser utilizada como juros moratórios, sem possibilidade de acumulação com outros índices de atualização monetária. Essa definição busca evitar distorções e enriquecimento sem causa, com base em jurisprudência consolidada do STJ.

O caso em questão envolveu uma ação indenizatória onde a seguradora questionou a atualização da dívida, que havia sido calculada com o IPCA e juros de 1% ao mês. O STJ, ao analisar o recurso, determinou que a Selic fosse aplicada, destacando que a falta de especificação dos índices no título judicial torna a adoção dessa taxa imprescindível.

O relator do recurso explicou que, no período entre a citação e o trânsito em julgado, a Selic não deve ser aplicada integralmente, pois isso resultaria na duplicação de encargos. A lei 14.905/24 esclareceu que a Selic deve ser aplicada apenas para os juros de mora, excluindo o IPCA, quando não houver cumulação de encargos.

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