A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o arrendatário rural que já perdeu a posse do imóvel, mesmo que tenha direito à indenização por benfeitorias, não pode mais exercer o direito de retenção. Isso porque a retenção exige a posse atual e de boa-fé do imóvel, o que deixa de existir após o cumprimento de ordem judicial de desocupação.

O caso envolveu um contrato de arrendamento encerrado sem acordo sobre o valor das melhorias feitas. Após o despejo, a empresa buscou na Justiça manter a posse até ser indenizada. No entanto, a decisão judicial reafirmou que a perda da posse inviabiliza a aplicação do direito de retenção, ainda que o crédito indenizatório permaneça válido.

A relatora Nancy Andrighi destacou que nem o Código Civil nem o Estatuto da Terra autorizam a retomada da posse com essa finalidade. A garantia da retenção se vincula à posse efetiva, e sua perda impede o uso desse instrumento como forma de assegurar pagamento.

 

A notícia refere-se ao processo do número REsp 2.156.451.