A Terceira Turma do STJ reafirmou que as operadoras de plano de saúde não são obrigadas a custear medicamentos à base de canabidiol para uso domiciliar quando este não está incluído no Rol da ANS. No caso em análise, o recurso foi provido em favor da operadora, que contestava decisão de instâncias inferiores que havia imposto a cobertura de pasta de canabidiol prescrita para tratamento de paciente com TEA.
A ministra Nancy Andrighi destacou que o inciso VI do artigo 10 da Lei 9.656/1998 exclui, em regra, os medicamentos de uso domiciliar da lista de coberturas obrigatórias. Contudo, o § 13 do mesmo artigo impõe a cobertura de procedimentos ou tratamentos não previstos no Rol, desde que observados requisitos como recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.
Por fim, a relatora observou que, embora haja precedentes do STJ garantindo o canabidiol em internações domiciliares substitutivas ou quando requer supervisão profissional, a regra geral de exclusão doméstica se mantém, ressalvadas as exceções legais.