A 5ª Turma do TRT da 3ª Região reconheceu a prática de fraude à execução no caso em que um dos executados, após ser incluído no polo passivo de ação trabalhista, renunciou à herança deixada por sua mãe. A medida teve como efeito afastar do alcance judicial um patrimônio que poderia responder pela dívida trabalhista.
Para o Tribunal, embora a renúncia à herança seja válida em si, ela se mostrou ineficaz diante do credor, uma vez que ocorreu quando o devedor já tinha plena ciência da execução em curso. Aplicou-se, assim, o disposto no art. 792, IV, do CPC, que trata da fraude à execução nos atos que buscam impedir a satisfação do crédito.
Com base no princípio da saisine, que prevê a imediata transmissão dos bens no momento da sucessão, o quinhão do herdeiro integrou seu patrimônio desde o falecimento da mãe. Dessa forma, a renúncia posterior não impediu a penhora dos bens até o limite da dívida.
A notícia refere-se ao processo de número 0010819-80.2024.5.03.0184.