A 3ª Turma do STJ decidiu que o bloqueio eletrônico de valores pode ser autorizado mesmo quando não houver tentativa de citação presencial, desde que a citação por correspondência não tenha surtido efeito. Essa posição reforça a importância do uso de ferramentas digitais no processo executivo, garantindo maior rapidez às medidas de constrição.
O caso analisado tratava de uma execução de título extrajudicial. Apenas um dos devedores havia sido localizado pelos Correios, e o credor solicitou a retenção de recursos em contas bancárias de ambos. O pedido foi recusado pelo juízo de origem e pelo tribunal estadual, sob a justificativa de que seria indispensável a diligência do oficial de Justiça, conforme o artigo 830 do CPC.
Ao julgar o recurso, o ministro Moura Ribeiro destacou que a legislação não impõe hierarquia entre as formas de citação, permitindo tanto a via postal quanto a eletrônica. Segundo ele, não há razão prática para exigir a atuação do oficial de Justiça nesses casos, já que ele não possui competência para efetivar bloqueios online. Assim, o colegiado concluiu ser legítima a utilização do arresto eletrônico diante da falha da citação postal.
Processo: REsp 2.099.780