A Terceira Turma do STJ decidiu que as regras previstas para contratos de adesão não se aplicam ao estatuto de associações civis quando este prevê cláusula compromissória. Assim, eventuais questionamentos sobre validade ou eficácia da cláusula devem ser analisados pelo próprio juízo arbitral, e não pelo Judiciário.

O caso teve origem em uma cobrança movida por associação contra ex-associado, já amparada em sentença arbitral. O réu contestou, alegando que não havia concordado pessoalmente com a inclusão da cláusula no estatuto, sustentando, portanto, sua nulidade.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a cláusula compromissória inserida por deliberação em assembleia reflete decisão coletiva e não pode ser equiparada a contrato de adesão. Dessa forma, prevalece a competência do juízo arbitral para resolver a questão, como já reconhecido pelas instâncias ordinárias.
A notícia refere-se ao processo de número: REsp 2.166.582.