A transição para o novo sistema tributário, instituído pela EC 132/2023 e regulamentado pela LC 214/2025, abriu espaço para intenso debate jurídico. A controvérsia está na possibilidade de inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS, ISS e IPI. Embora a União, Estados e Municípios defendam a cobrança para evitar perda de arrecadação, a inclusão dos novos tributos na base de cálculo dos tributos atuais viola princípios centrais da reforma, como simplicidade e transparência.
O embate gira em torno do chamado “efeito cascata”, em que um tributo incide sobre outro. Para os entes federativos, excluir essa tributação causaria desequilíbrio financeiro e redução imediata de receitas públicas. No entanto, a medida gera distorções econômicas, afronta a neutralidade tributária e tende a resultar em elevado volume de contencioso, à semelhança da “tese do século” que discutiu a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins.
A discussão legislativa segue em aberto, inclusive com a tramitação do PLP 16/2025, que busca vedar a inclusão do IBS e da CBS nas bases de cálculo dos tributos antigos. Até sua definição, o cenário é de insegurança jurídica e provável judicialização.