A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST reconheceu, por maioria, a validade de cláusula de acordo coletivo que permite a recontratação por experiência de ex-empregado para a mesma função, desde que transcorrido o prazo mínimo de 12 meses entre os vínculos. A decisão destacou que o tema pode ser objeto de negociação coletiva, pois respeita os limites constitucionais e da CLT, além de garantir intervalo razoável entre as contratações.

O caso teve origem em ação do Ministério Público do Trabalho contra o Matadouro e Marchanteria Planalto e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Castanhal e Região (PA). O MPT questionava cláusulas do Acordo Coletivo 2015/2016, pedindo sua nulidade. Embora o TRT da 8ª Região tenha acolhido o pedido, o TST entendeu que a recontratação, após um ano, é legítima para avaliar novamente a adaptação e as condições de trabalho do empregado.

O ministro relator, Guilherme Caputo Bastos, afirmou que o contrato de experiência tem caráter precário e permite avaliação recíproca entre empregado e empregador. Assim, a celebração de novo contrato após 12 meses é válida, considerando possíveis mudanças de contexto e habilidades. A decisão reformou o acórdão regional, restabelecendo a cláusula 13ª do acordo coletivo.

 

A notícia refere-se ao processo de número  RO – 804-62.2016.5.08.0000