Em recente controvérsia institucional, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional passou a limitar, de forma provisória, o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL em transações tributárias, sempre que a combinação desses créditos com descontos resultar em redução superior a 65% do débito ou atingir o valor principal do tributo. A medida decorre de questionamentos do Tribunal de Contas da União, que apontou suposta renúncia de receitas, falta de transparência e possível violação à Lei nº 13.988/2020 e à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tratar o prejuízo fiscal como se fosse um desconto adicional.
A interpretação do TCU gerou forte reação de contribuintes, especialistas e da própria PGFN, que sustenta que o prejuízo fiscal é um mecanismo autônomo previsto em lei, essencial para viabilizar a regularização de passivos, evitar recuperações judiciais e falências, além de assegurar a arrecadação futura de IRPJ e CSLL. Para tributaristas, a unificação dos limites cria uma restrição não prevista na legislação, compromete a lógica da transação tributária e afeta de forma mais severa empresas em recuperação judicial, que dependem dessa estrutura para cumprir seus planos de pagamento.
O tema já começou a ser discutido no Judiciário, com decisões liminares afastando a aplicação do entendimento do TCU, ao reconhecer que a lei autoriza o uso do prejuízo fiscal até 70% do saldo remanescente após os descontos, sem limitação cumulativa. As decisões ressaltam que a restrição imposta não encontra amparo legal e pode gerar impactos econômicos e sociais relevantes, colocando em risco a efetividade da política pública de transação tributária e a segurança jurídica necessária à reestruturação de empresas em dificuldade.

