Atividades essenciais e medidas de precaução das empresas para manutenção das atividades
Como medida de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus, entrou em vigor, no último dia 6 de fevereiro, a Lei nº 13.979/20, que dentre outras disposições, autoriza, de forma excepcional, que as autoridades públicas adotem medidas de restrição de atividades, bem como de circulação de pessoas e coisas. Dentre tais medidas, destacam-se o isolamento e/ou a quarentena (art. 2º, incisos I e II, respectivamente).
Por Medida Provisória (MP nº 926/2020), o Presidente da República inseriu dispositivos na lei acima mencionada, assegurando que tais restrições não atinjam serviços públicos e o exercício de atividades consideradas essenciais.
As atividades tidas por essenciais estão relacionadas no artigo 3º do Decreto 10.282/20, destacando-se as de assistência à saúde, assistência social, segurança, transporte de passageiros e cargas, telecomunicações, call center, serviços públicos, dentre outras.
Não somente as empresas e instituições que desempenham diretamente as atividades tidas por essenciais foram ressalvadas, mas também aquelas que fazem o “suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais”.
Isso significa que, tanto os serviços públicos e atividades essenciais, quanto as atividades que façam parte da cadeia produtiva ou que sejam necessárias para a manutenção dos primeiros, não poderão ter seu exercício e funcionamento restritos.
Assim, diante da possibilidade de que os Estados intensifiquem as medidas restritivas já decretadas, impondo, inclusive, a restrição total à circulação de pessoas bem como a interrupção de funcionamento, não só do comércio, mas também dos serviços em geral e mesmo da indústria, a exemplo do que já ocorreu em diversos países, tais como Espanha, Índia e Itália, consideramos fundamental que as empresas que desenvolvem atividades tidas por essenciais, assim como sua cadeia de fornecedores de insumos fundamentais, estejam preparadas para demonstrar a essencialidade de suas atividades e seu enquadramento nas hipóteses de vedação legal ao fechamento.
Nesse sentido, recomenda-se que as empresas fornecedoras de insumos necessários à cadeia produtiva de suporte às atividades essenciais municiem-se das provas necessárias à demonstração da essencialidade de suas atividades, de modo a não suspenderem seu funcionamento durante um eventual período de lockdown, evitando prejuízos e a imposição de multas.
Nossa sugestão é a preparação de um dossiê relacionando:
- Os serviços ou produtos fornecidos à cadeia produtiva de suporte ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;
- A obtenção de carta de seus clientes reconhecendo e declarando a necessidade dos produtos e serviços fornecidos para manutenção de suas atividades essenciais;
- O detalhamento das medidas adotadas para proteger e resguardar seus colaboradores durante a continuidade das atividades, como: uso de máscaras respiratórias; medição de temperatura corporal no início do turno de trabalho; instalação de higienizadores de mãos em todas as entradas, exigindo o uso dos mesmos pelos colaboradores na entrada e saída do local de trabalho e em áreas comuns; proibição de reuniões internas; instituição de medidas de distanciamento social; aumento do uso de ferramentas digitais; e intensificação dos protocolos de limpeza e desinfecção.
Neste momento de tantas incertezas, a equipe do EGS está à disposição dos clientes que desejarem maiores informações sobres as medidas acima destacadas e outras que possam vir a ser divulgadas nos próximos dias.
Obrigado
EGS Advogados.