Banco de Horas instituído por acordo individual
A reforma trabalhista introduziu a possibilidade de instituição do Bando de Horas por meio de acordo individual, mas contra ele pesa o entendimento de que o Banco de Horas somente será válido se for estabelecido por acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, pois tal exigência está prevista no artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal.
Desta forma, as empresas que já se utilizam de Banco de Horas por meio de acordo individual já assumiram tal risco, não sendo aconselhável dotar a mesma prática neste momento.
Além disso, não recomendamos o prorrogar para 18 meses o período para compensação, por contrariar a CLT e ser extremamente prejudicial ao trabalhador.