O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que o pagamento de participação de lucros e resultados (PLR) não descaracteriza a natureza jurídica de instituições sem fins lucrativos, afastando a cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
No caso analisado, a Receita Federal autuou uma associação ao entender que o pagamento de PLR e a remuneração de dirigentes configurariam distribuição indireta de lucros e desvio de finalidade. A fiscalização também apontou que a prestação de serviços remunerados a terceiros indicaria possível afastamento das finalidades institucionais da entidade, o que, no entendimento do Fisco, comprometeria o direito à isenção tributária.
A relatora destacou que a expressão “participação nos lucros” pode abranger mecanismos de incentivo vinculados ao cumprimento de metas e indicadores institucionais. Nessa perspectiva, os valores pagos funcionam como instrumento de estímulo ao desempenho da equipe e não configuram distribuição de lucros. Considerando, ainda, que eventuais superávits eram reinvestidos nas atividades institucionais e na infraestrutura da entidade, a maioria do colegiado concluiu que não houve violação aos requisitos necessários à manutenção da isenção fiscal.

