A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, manter a incidência das contribuições previdenciária sobre os valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) em um caso em que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) foi assinada no ano de apuração dos resultados, e não no período anterior. O processo envolve um banco de investimentos e é identificado pelo número 16327.720775/2016-28.

Na ocasião, o relator do caso, conselheiro Mário Hermes Soares Campos, defendeu a necessidade da assinatura da CCT no ano anterior ao período de apuração da PLR, visando garantir que os funcionários conheçam as metas a serem alcançadas para receber a PLR. De acordo com o artigo 2º da Lei 10.101/00, a pactuação prévia é um requisito para a validade dos instrumentos resultantes da negociação.

A divergência foi aberta pelo conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, que acompanhou o entendimento da turma ordinária, que concluiu que não houve celebração retroativa da CCT e que a Lei 10.101/00 não especifica a antecedência necessária do ajuste.

Com o resultado pelo voto de qualidade, foi afastada a aplicação de multa, nos termos da Lei 14.689/23.

A EGS Advogados acredita que a decisão reflete a importância da assinatura prévia da CCT para definir os critérios da PLR e a sua tributação.