A adoção temporária do regime de teletrabalho previsto na Medida Provisória, sem a realização prévia de alteração do contrato de trabalho é medida razoável que visa desburocratizar a referida alteração.

A utilização de aditivo apenas para tal período acaba sendo até inviável do ponto de vista prático em razão da urgência do isolamento dos trabalhadores, com vistas a evitar o crescimento do número de pessoas infectadas pelo COVID-19.

No entanto, recomendamos que não seja dispensada a anotação da jornada de trabalho.

Poderá ser utilizado, por exemplo, arquivo em excel com a identificação do trabalhador, dos dias do mês e da semana.

O controle deve ser feito rigorosamente pelo empregado de forma a constar o efetivo período trabalhado, anotando-se os horários de início e fim da jornada, bem como dos respectivos intervalos.

Ainda recomendamos que os empregados sejam comunicados formalmente do início do regime de teletrabalho, o qual conterá explicação do motivo da mudança, da sua provisoriedade (até que não seja mais necessário o isolamento) e que a realização de horas extras dependerá de alinhamento prévio com o gestor.

Quanto ao tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal, recomendamos que tal prática seja evitada para reduzir o risco relacionado às horas extras porque possivelmente o § 5º do artigo 4º da Medida Provisória será desconsiderado pelo Judiciário Trabalhista em futuras ações.


Nosso time está à disposição para maiores informações sobre a MP 927/202 e outras medidas que possam vir a ser divulgadas nos próximos dias.

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