Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4080/AM, que questiona a validade da Lei nº 3.062/2006 do Estado do Amazonas, que autoriza a compensação de débitos de ICMS com créditos de precatórios, medida que tem implicações para a arrecadação estadual e para o fluxo de caixa dos contribuintes.
 
O Ministro Nunes Marques, relator da ação, proferiu voto que prevaleceu no julgamento e apontou que a norma amazonense é, em parte, compatível com a Constituição. Ele destacou que a compensação de dívidas tributárias deve respeitar a regra de repasse constitucional de 25% dos valores arrecadados de ICMS aos municípios. Na decisão, o Ministro ressaltou a importância de garantir o princípio da isonomia, afirmando que a norma não faz distinção entre contribuintes ao conceder os benefícios de compensação, favorecendo todos os credores de precatórios que se enquadram nas condições especificadas.
 
Essa interpretação, segundo o relator, torna a lei amazonense um instrumento que pode agilizar os pagamentos de precatórios, ao mesmo tempo que respeita as exigências de repartição tributária entre Estado e Municípios. Ainda segundo a decisão, o STF reconhece que esse modelo de compensação pode contribuir positivamente para o pagamento dos credores, sem ferir a ordem cronológica do recebimento dos precatórios.
 
A medida teve sua constitucionalidade questionada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), que argumentou que a Lei nº 3.062/2006, do Amazonas, criava uma forma automática de compensação de débitos, prática vedada pelo STF em precedentes anteriores. Além disso, o partido apontava que a norma burlava a ordem de pagamento dos precatórios e desconsiderava a regra de partilha, que prevê o repasse de uma fração do ICMS aos municípios. No entanto, o STF decidiu que, interpretada de maneira a respeitar a obrigatoriedade de repartição dos 25% do ICMS arrecadado, a norma não infringe o texto constitucional.