Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) que contestava a terceirização de médicos por uma rede hospitalar privada. O ministro Breno Medeiros, relator do caso, considerou que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) assegura a licitude de toda terceirização, inclusive quando se trata de atividade-fim. A decisão reafirma a jurisprudência estabelecida pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252, que garantem que a terceirização, mesmo em atividades essenciais, é sempre permitida.

O recurso do MPT foi interposto após a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) ter negado o reconhecimento de vínculo empregatício dos médicos terceirizados. O MPT alegava que havia provas suficientes para caracterizar a relação de emprego entre os médicos e a rede hospitalar, sustentando que se tratava de “pejotização” e não de uma terceirização legítima. Em contestação, o MPT interpôs um agravo de instrumento para que a ação fosse analisada pelo TST, argumentando que o acórdão de segundo grau não havia analisado adequadamente as provas produzidas pelo inquérito civil.

No entanto, o ministro Breno Medeiros inadmitiu o agravo, entendendo que a decisão do TRT5 estava em conformidade com o entendimento do STF, que não prevê a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício em casos de terceirização lícita, ainda que na atividade-fim. A decisão, assim, não admitiu a argumentação do MPT, reforçando a segurança jurídica para empresas que optam pela contratação de profissionais especializados por meio de terceirização.

O agravo tramitou no TST sob o número 0000123-96.2019.5.05.0024.