O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as mudanças trazidas pela reforma trabalhista de 2017 se aplicam a todos os contratos vigentes a partir de sua entrada em vigor, em 11 de novembro daquele ano. A decisão, tomada pelo Pleno da Corte, destaca que não há direito adquirido a normas anteriores quando o contrato é regido por leis que sofreram alterações.

O entendimento consolidado pelo TST nasceu de uma discussão sobre as chamadas horas in itinere, que é o tempo de deslocamento do empregado até o local de trabalho. Antes da reforma, esse período era remunerado, dependendo de algumas condições. Desde 2017, entretanto, ele não é mais considerado como tempo à disposição do empregador.

Outras mudanças trazidas pela reforma, e que sofrerão impacto com esse entendimento do TST, incluem a alteração no pagamento de intervalos intrajornada e na incorporação de gratificações por função. O intervalo para descanso dentro da jornada, por exemplo, deixou de ser integralmente indenizado quando reduzido. Já a gratificação por função, antes mantida em casos de mais de dez anos de recebimento, foi eliminada após a reforma.

Em suma, a decisão reforça que contratos antigos também estão sujeitos às normas da reforma, desde que os fatos ocorram após sua entrada em vigor.

A decisão se refere ao processo de número 528-80.2018.5.14.0004.