Foi publicado, no último mês, o Decreto nº 11.791 regulamentando a Lei Complementar nº 187/2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes, para fins de fruição da imunidade às contribuições à seguridade social, prevista no §7º, do artigo 195, da Constituição Federal.
 
A certificação é concedida às entidades sem fins lucrativos que prestem serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que demonstrem o preenchimento das exigências previstas na LC nº 187/2021, como, por exemplo, não distribuir lucro, aplicar os seus recursos integralmente no País e manter a contabilidade em conformidade com a legislação.
 
O novo Decreto descreve, de forma mais detalhada, os requisitos e procedimentos para concessão e manutenção do CEBAS, além de definir os documentos e prazos para o requerimento da certificação. A norma também formaliza as regras para recursos em face das decisões de indeferimento e para os processos de supervisão e cancelamento.
 
O prazo de validade da concessão da certificação será de três anos. Já o prazo da renovação da certificação será de três anos, para as entidades com receita bruta anual superior a R$ 1.000.000,00, ou cinco anos, para as entidades com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 1.000.000,00.
 
O antigo Decreto nº 8.242/2014 foi expressamente revogado, de modo que as entidades devem se adequar às novas disposições sobre a regulamentação do CEBAS, tendo, inclusive, o prazo de 90 dias (contados da publicação do Decreto nº 11.791/2023) para complementar a documentação dos requerimentos de concessão ou renovação apresentados a partir de 17/12/2021.
 
A EGS Advogados se coloca à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.