Nos últimos dias, em plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro e relator, Dias Toffoli, votou para que os honorários advocatícios contratuais tenham preferência sobre os créditos tributários, considerando seu caráter alimentar. Um entendimento baseado na natureza alimentar dos honorários advocatícios, que, segundo o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil (CPC), possuem os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. Até o momento, Dias Toffoli foi o único a votar, tendo em vista que o julgamento do Recurso Extraordinário (RE), com repercussão geral reconhecida (tema 1.220), foi suspenso após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
 
Na ocasião, o recurso foi interposto contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que envolvia a interpretação do art. 85, § 14, do CPC à luz do art. 186 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo processual estabelece a natureza alimentar dos honorários advocatícios, enquanto o dispositivo tributário afirma que o crédito tributário prefere a qualquer outro, exceto os créditos decorrentes da legislação trabalhista. No caso analisado, o TRF4 não concordou em reservar honorários advocatícios contratuais na quantia penhorada para satisfazer o crédito tributário da Fazenda Pública, em uma execução de sentença relacionada à recuperação de créditos de empréstimo compulsório sobre energia elétrica. A decisão do TRF4 fundamentou-se na inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 85, § 14, do CPC, afastando a possibilidade de pagamento preferencial dos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário, conforme precedente da sua Corte Especial (5068153-55.2017.4.04.0000).
 
A decisão se refere ao processo RE 1.326.559.