Dispensa e inexigibilidade de licitação durante o estado de calamidade pública Lei Federal nº 13.979/2020

A Lei Federal nº 13.979/20 dispõe acerca das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Covid-19. Dentre estas medidas previstas, está a possibilidade de dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos destinados especificamente ao combate da pandemia, conforme disposto no art.4º da mencionada lei, com redação dada pela Medida Provisória nº 926/20:

“Art. 4º É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei.” 
 
Sobre o tema, insta salientar que a possibilidade de dispensa de licitação em questão é de caráter temporário e aplicável somente enquanto perdurar o estado de calamidade.
 
Destaque-se ainda que – diante do quadro emergencial atual – andou bem o legislador ao editar normativas que flexibilizam as exigências de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, ou outros requisitos de habilitação, em caso de restrição de fornecedores de bens ou serviços perquiridos. É o que se verifica do disposto no art.4º – F da Lei nº 13.979/2020, incluído também pela MP nº 926/20:
 
“Art. 4º-F  Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição.”       
 
No mesmo sentido, é o teor do art. 4º, §3º da lei em comento, que permite a contratação de empresas com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com a Administração suspenso, quando se tratar de único fornecedor do bem ou prestador do serviço almejado. No caso, estamos diante de excepcionalidade aplicada diretamente à hipótese de inexigibilidade de licitação:
 
“Art.4º, §3º  Excepcionalmente, será possível a contratação de fornecedora de bens, serviços e insumos de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido.”
 
Espera-se, contudo, que essa flexibilização normativa – impulsionada pela situação de emergência – seja devidamente absorvida pelos Órgãos de Controle (Tribunais de Contas, Controladorias) e de Fiscalização (Ministério Público), que certamente se debruçarão sobre diversos contratos oriundos dessa legislação excepcional e precisarão atuar através de análises menos formalistas do que as habituais.
 
Não se espera – nem se defende – que sejam legitimadas claras ilegalidades eventualmente praticadas, porém, se espera que referidos órgãos levem em consideração as diversas dúvidas e incertezas que poderão decorrer dos novos atos normativos editados, assim como o atual e excepcional cenário de calamidade enfrentado, sem precedentes na história contemporânea. 
 
A equipe do Espallargas Gonzalez Sampaio Advogados está à disposição para assessorar em quaisquer dúvidas relacionadas à Lei nº 13.979/20 e a outros comandos normativos relativos ao Covid-19.

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