O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal David Dantas, julgou procedente ação rescisória proposta com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC/2015, para adequar decisão transitada em julgado à modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 de repercussão geral.
A controvérsia envolvia a incidência de contribuições previdenciárias, incluindo RAT/SAT, sobre o terço constitucional de férias e a decisão rescindenda havia aplicado entendimento do STF antes da conclusão da modulação de efeitos, o que, segundo o TRF3, configurou violação manifesta à norma jurídica, uma vez que a coisa julgada se formou antes da definição definitiva do precedente vinculante.
O STF, ao modular os efeitos do Tema 985, estabeleceu que a incidência das contribuições sobre o terço de férias somente é válida a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 15/09/2020, ressalvando os valores já pagos e não impugnados judicialmente até essa data. Como a ação originária foi proposta antes desse marco temporal, o TRF3 reconheceu o direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos entre 11/2007 e 09/2020, devidamente atualizados pela Selic.
O Tribunal afastou a tentativa da União de limitar a retroatividade da decisão aos cinco anos previstos na Questão de Ordem da AR 2.876, destacando que o Tema 985 possui modulação própria, expressamente definida pelo STF.
A decisão representa importante precedente favorável às empresas que ajuizaram ações discutindo a incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias antes de setembro de 2020, reforçando a possibilidade de, agora, ajuizarem ação rescisória para reaver os valores pagos indevidamente, seja por meio de restituição judicial ou compensação tributária.

