A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, por unanimidade, recurso da SABESP e manteve a sentença que havia declarado nula a rescisão unilateral de um contrato de obra de saneamento, bem como as penalidades aplicadas à contratada.

O colegiado destacou que a paralisação e a inexecução parcial decorreram de condutas e omissões da própria Administração e de interferências externas, o que afasta a culpa da empresa e impõe o dever de ressarcimento dos prejuízos:

“A rescisão unilateral de contrato administrativo somente se justifica quando demonstrado o inadimplemento culposo da contratada.”

“Nula a rescisão unilateral fundada em suposto descumprimento contratual quando a prova pericial demonstra que a inexecução decorreu exclusivamente de fatores imputáveis à Administração.”

Segundo o acórdão, ficaram configurados o fato da Administração — “quando a contratante permanece inerte diante de indefinições técnicas essenciais à execução do objeto” — e o fato do príncipe, a partir de interferências de órgãos municipais e paralisações impostas pela comunidade local. Nessas hipóteses, incumbia à Administração “prover os meios necessários à superação de tais óbices”.

A construtora foi representada neste caso pelos advogados Janice Espallargas e Arthur Nunes Brok, do escritório EGS Advogados.