A Terceira Turma do STJ estabeleceu  que a vendedora de um imóvel não poderia recorrer à execução extrajudicial de um imóvel financiado porque deixou de registrar o contrato no cartório por mais de dois anos. O registro só foi feito depois que os compradores entraram com uma ação para cancelar o negócio, o que foi visto como uma manobra para evitar regras menos favoráveis à empresa.

De acordo com a decisão, o contrato de alienação fiduciária só gera os efeitos previstos na Lei 9.514/1997 quando devidamente registrado. Sem esse registro, a empresa não poderia utilizar o procedimento de execução extrajudicial para retomar o imóvel. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a falta do registro não anula o contrato, mas impede a aplicação das normas dessa lei específica.

O tribunal também ressaltou que a boa-fé e o princípio da supressio devem ser levados em conta nesses casos, pois muitas empresas deixam de registrar contratos para reduzir custos. A decisão reforça que o vendedor não pode escolher quando registrar o contrato apenas para se beneficiar, garantindo maior equilíbrio na relação entre as partes.