Uma recente decisão da 1ª Vara Cível de Timóteo/MG determinou a desconstituição da penhora de um imóvel adquirido em 2020 por compradores de boa-fé. O juiz Rodrigo Antunes Lage concluiu que, no momento da aquisição, não havia registros na matrícula do imóvel que indicassem irregularidades ou impedimentos. Além disso, verificou-se que a penhora só foi registrada três anos após a compra.
Os compradores, que apresentaram documentos comprovando a regularidade do pagamento de impostos e taxas, afirmaram ter adquirido o bem por meio de dação em pagamento. A decisão também se fundamentou na súmula 375 do STJ, que estabelece a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário ou registro prévio de penhora, o que não foi demonstrado no caso.
A sentença destaca a relevância de preservar os direitos de quem age de boa-fé e reforça a importância de registros claros e precisos em transações imobiliárias. O caso também ilustra a aplicação prática do princípio da segurança jurídica em disputas patrimoniais.
Para esclarecer, a dação em pagamento é um acordo no qual o devedor transfere um bem ao credor como forma de quitar uma dívida, substituindo o pagamento em dinheiro. Regulada pelo artigo 356 do Código Civil, essa modalidade só é válida com o consentimento do credor e pode envolver bens móveis ou imóveis.
A decisão foi proferida no processo de número 5003212-77.2023.8.13.0687.