Decisão recente da Justiça Federal de Salvador afastou, em caráter liminar, a cobrança de ITBI sobre a integralização de capital social com bens imóveis feita por sócios de uma holding patrimonial. A magistrada fundamentou seu entendimento em manifestações favoráveis proferidas no Tema nº 1.348 do STF, que indicam a aplicação da imunidade de forma ampla, independentemente da natureza da atividade exercida pela pessoa jurídica, se aplicando inclusive para empresas com atividade imobiliária preponderante.

Embora o julgamento definitivo ainda esteja pendente no Supremo, o cenário atual revela uma inclinação favorável aos contribuintes. A interpretação em debate considera que a imunidade prevista na Constituição não estaria condicionada à atividade da empresa, restringindo a incidência do ITBI apenas às hipóteses expressamente previstas, como fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas.

Apesar da sinalização positiva, o tema ainda carece de definição vinculante e pode sofrer alterações, inclusive quanto aos efeitos da decisão final. Ainda assim, o posicionamento em formação já influencia decisões judiciais e amplia o espaço para discussões estratégicas sobre a incidência do ITBI em operações societárias envolvendo bens imóveis.