A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.175.094/SP, sob o rito dos repetitivos (Tema 1.371), definiu que a Administração Fazendária pode instaurar procedimento de arbitramento do valor venal para fins de ITCMD, nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional.

A controvérsia envolvia a possibilidade de o Fisco revisar valores declarados pelo contribuinte quando considerados incompatíveis com o valor de mercado. O debate surgiu a partir de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia afastado o arbitramento, sob o argumento de que a legislação estadual fixaria como base de cálculo o valor venal utilizado para o IPTU.

O STJ, entretanto, firmou entendimento de que a prerrogativa prevista no artigo 148 CTN é aplicável de forma uniforme a todos os entes federativos e não depende de previsão estadual específica para autorizar o arbitramento quando o valor declarado pelo contribuinte não reflete o valor de mercado do bem transmitido.

A tese fixada estabelece que o arbitramento é admissível quando houver indícios de omissão ou inconsistência nas informações prestadas pelo contribuinte, cabendo ao Fisco comprovar a discrepância em relação ao valor de mercado. O procedimento deve ser individualizado e observar o contraditório e a ampla defesa.