O juiz substituto Gustavo Doreto Rodrigues, da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande, Mato Grosso do Sul, tomou uma decisão importante ao remeter para a Justiça Comum uma ação de um corretor de imóveis em busca de configurar o vínculo trabalhista com uma construtora brasileira.
 
Segundo o magistrado, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), baseado no julgamento do RE 95.852 (que deu origem ao Tema 725), da ADPF 324, assim como da ADC 48, aponta para a competência da Justiça Comum em casos que envolvem formalização de contratos de prestação de serviços entre pessoas jurídicas.
 
Na análise do juiz, somente após a Justiça Comum Estadual afastar algum vício no negócio jurídico entre as partes é que o feito deve ser remetido para julgamento da demanda pela Justiça do Trabalho. No caso em questão, o corretor de imóveis alega ter trabalhado por dois anos sob contrato entre duas pessoas jurídicas, com jornada extenuante e características próprias de CLT, como pessoalidade, subordinação e onerosidade.
 
A decisão reflete um importante debate em curso sobre os limites e competências da Justiça do Trabalho, com implicações significativas para o mundo jurídico e empresarial. Atualmente, o processo envolvendo a construtora tramita no Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT24) sob o número 0025041-54.2023.5.24.0006.