Por Gabrielle Peto, sócia de EGS Advogados. 

O STF pautou para o dia 02/06/2023, julgamento da ADI 6446, que tem como objeto a declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do conjunto normativo formado pelos arts. 61-A e 61-B do Código Florestal (Lei 12.651/12) e arts. 2º, § único, 5º e 17 da Lei da Mata Atlântica (Lei 11.418/06).

Na prática, a procedência da ação poderá significar a aplicação do regime pertinente às áreas consolidadas criado pelo Código Florestal (Lei 12.651/12) a todos os biomas, sem exceção, e sem necessidade de alterar a Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/06).

A ação foi proposta pela AGU em junho/2020, visando excluir do ordenamento jurídico interpretação que impede a aplicação do regime ambiental de áreas consolidadas a áreas de preservação permanente inseridas no bioma da mata atlântica. Para tanto, fundamenta-se essencialmente em entendimento que já vem sendo adotado no STF, no sentido de que a garantia ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o “status” de patrimônio nacional concedido à mata atlântica, o direito à propriedade e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa devem conviver harmonicamente entre si.

A problemática gira essencialmente em torno de dois fatores: i) questão legislativa, tendo em vista que o entendimento defendido pela AGU vai de encontro, em tese, com o disposto dos arts. 2º, § único, 5º e 17 da Lei da Mata Atlântica, legislação específica, que não fora revogada pelo Código Florestal, e confere maior proteção a esse bioma; e ii) questão política e social, no sentido de que referida medida teria o condão de estimular a prática de crimes ambientais mediante determinação de aplicação das regras mais brandas previstas no Código Florestal, incorrendo em retrocesso ambiental.

Ingressaram no feito na qualidade de “amicus curiae”, dentre outros, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a Câmara Brasileira da Indústria da Construção — CBIC, a Associação das Empresas de Loteamento e Desenvolvimento Urbano — AELO, o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo — SECOVI e a Fundação SOS Pró-Mata Atlântica — SOS Mata Atlântica.

A ADI 6446, de relatoria do Ministro Luiz Fux, conta com julgamento agendado para 02/06/2023 a 12/06/2023, esperando-se segurança jurídica no que diz respeito às definições sobre áreas produtivas objeto de recuperação ambiental.