Sancionada no último mês, lei que criou novo “Minha Casa, Minha Vida” (14.620/23) dispensa testemunhas em títulos executivos eletrônicos e altera o CPC para incluir o § 4º no art. 784, admitindo qualquer modalidade de assinatura eletrônica, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. Desde 2001, a validade jurídica de documentos assinados em forma eletrônica está regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2.
Com efeito, o § 2º do artigo 10 da MP estabelece a ausência de óbice na utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
EGS Advogados acredita que a mudança legislativa supracitada representa um passo importante para reafirmar o compromisso do Brasil de acompanhar a evolução tecnológica e a crescente tendência na digitalização das relações jurídicas, facilitando a constituição de títulos executivos extrajudiciais digitais e tornando a prestação jurisdicional mais acessível, eficiente e segura.