Nos últimos dias, o juiz Paulo Cezar Neves Junior, da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu uma liminar determinando que a União se abstenha de incluir os créditos presumidos de ICMS de uma empresa farmacêutica nacional na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. A decisão suspende, em parte, a aplicação da Lei Federal 14.789/2023, que previa a tributação de todas as subvenções, inclusive créditos presumidos, oferecidas pelos estados a empresas particulares. Com exceção, porém, de benefícios como diferimento, isenção e redução de alíquota, que permanecem válidos.

A título de informação, os créditos presumidos são utilizados pelos governos estaduais como incentivos fiscais, reduzindo o valor dos impostos devidos pelas empresas, promovendo assim a economia e o crescimento do setor privado. A liminar ressalta que a União deve respeitar esses incentivos, exceto quando se trate apenas de uma simplificação tributária sem efetivo benefício fiscal.