Medida Provisória 936/2020
As alternativas trazidas pela Medida Provisória 936/2020 na esfera trabalhista são a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e de redução de jornada trabalho e do salário.
A referida medida também institui o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a Ajuda Compensatória Mensal e a garantia no emprego para os trabalhadores que firmarem acordo para suspensão do contrato ou redução do salário e da jornada.
A seguir detalhamos os aspectos mais importantes da medida.
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
I. O benefício será custeado com recursos da União nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho. II. O benefício terá o mesmo prazo de duração da redução de jornada e salário ou da suspensão do contrato e será pago mensalmente. III. Procedimento:- No prazo de 10 dias da celebração do acordo para redução de salário ou suspensão do contrato de trabalho, a empresa comunicará tal fato ao Ministério da Economia.
- O empregado receberá a primeira parcela em 30 dias após a celebração do acordo, desde que cumprida tempestivamente a obrigação de comunicação mencionada no item 1.
- Descumprimento do prazo de comunicação do item 1. Consequências: • A empresa deverá pagar a remuneração normal do empregado, anterior ao acordo, para redução de salário ou suspensão do contrato e recolher os respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada. • A data de início do benefício será fixada na data em que a comunicação tenha sido efetivamente prestada e o respectivo pagamento ocorrerá em 30 dias da comunicação. • O benefício somente será devido pelo restante do período pactuado.
- A forma de comunicação pela empresa e do pagamento do benefício pela União serão disciplinados por Ato do Ministério da Economia.
a. Na hipótese de redução de jornada e salário instituída por acordo individual (a qual deverá observar os percentuais estabelecidos pela Medida Provisória, de 25%, 50% e 70%), o valor corresponderá à aplicação do percentual de redução sobre a base de cálculo (parcela do seguro desemprego);
b. Na hipótese de redução de jornada e salário instituída por acordo coletivo, o valor do benefício observará a seguinte tabela:
c. Na hipótese de suspensão temporária do contrato o valor será equivalente a:
- 100% do valor da parcela do seguro-desemprego, se a empresa tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
- 70% da parcela do seguro-desemprego, se empresa tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
d. no contrato de trabalho intermitente celebrado anteriormente à Medida Provisória, o valor do benefício emergencial será de R$ 600,00, pelo período de 3 meses.
VI. O benefício será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos. VII. O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, exceto quando se tratar de contrato de trabalho intermitente. VIII. O benefício não será pago ao empregado que esteja:- ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo;
- em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
- recebendo seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades;
- recebendo bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
Redução Proporcional da Jornada de Trabalho e Salário
I. Durante o estado de calamidade pública decorrente do coronavírus poderá ser acordada a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário pelo período máximo de noventa dias, sendo necessária a preservação do salário-hora e a instituição por contrato escrito individual ou coletivo, devendo o trabalhador estar ciente com antecedência de, no mínimo, dois dias. II. A redução da jornada de trabalho e de salário é restrita a 25%, 50% e 70% quando estabelecida por acordo individual com o empregado, podendo ser estabelecida em outros patamares se instituída por convenção ou acordo coletivo de trabalho. III. O restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ocorrerá no prazo de 2 dias, contados da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no contrato ou da data de comunicação do empregador a respeito de sua decisão quanto à antecipação do término do período de redução. IV. Os acordos individuais de redução de jornada e salário deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato dos empregados, no prazo de até 10 dias, contados da data de sua celebração.Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
I. Durante o estado de calamidade pública decorrente do coronavírus poderá ser acordada a suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias, desde que instituído por contrato escrito individual ou coletivo, devendo o trabalhador estar ciente com antecedência de, no mínimo, 2 dias. II. A suspensão do contrato pode ser fracionada em dois períodos de 30 dias. III. A Medida Provisória estabelece que durante o período de suspensão do contrato, o empregado terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador. IV. O empregado também ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo. V. O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias, contados da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo, ou da data de comunicação do empregador sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado. VI. Se o empregado realizar qualquer atividade de trabalho durante o período de suspensão do contrato de trabalho, esta ficará descaracterizada e a empresa deverá pagar salários e encargos sociais do período de suspensão, além de multa administrativa e eventuais penalidades previstas em convenção ou em acordo coletivo de trabalho. VII. As empresas que tiveram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) em 2019 pagarão ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado. VIII. Os acordos individuais de suspensão do contrato deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato laboral dos empregados, no prazo de até 10 dias, contados da data de sua celebração.Ajuda Compensatória Mensal a ser Paga Pelo Empregador
I. A ajuda compensatória mensal poderá ser paga pelo empregador em decorrência da redução de jornada de trabalho e salário ou da suspensão do contrato de trabalho. II. A ajuda mensal compensatória será obrigatória durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado para as empresas que tiveram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) em 2019 e o seu valor corresponderá a 30% do valor do salário do empregado. III. A ajuda mensal compensatória tem as seguintes características:- Deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva, sendo que no caso da ajuda obrigatória mencionada no item anterior, o valor será de 30% do salário empregado;
- Terá natureza indenizatória e não integrará a base de cálculo do FGTS, do Imposto de Renda, da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
- Poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Garantia Provisória no Emprego
I. Havendo redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho, o empregado terá estabilidade provisória no emprego. II. A estabilidade terá duração equivalente ao dobro dos períodos estabelecidos para redução de salário e jornada e de suspensão do contrato de trabalho, iniciando-se juntamente com os mesmos períodos. III. A dispensa do empregado sem justa causa no período de estabilidade implicará no pagamento das indenizações abaixo descritas, acrescidas das verbas rescisórias previstas em lei:Restrições para a Implementação do Acordo Individual para a Redução de Jornada e Salário ou para a Suspensão do Contrato
A redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato poderão ser celebrados por acordo coletivo de trabalho ou acordo individual, conforme a seguinte tabela:
Disposições Gerais
I. O tempo máximo de redução de jornada e salário e de suspensão do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias. Esta regra se aplica para a adoção da redução de jornada e salário e para a suspensão do contrato para um mesmo empregado, visto que, isoladamente, o período máximo de redução de salário e jornada é de 90 dias e o período máximo de suspensão do contrato de trabalho é de 60 dias. II. As regras instituídas pela Medida Provisória se aplicam aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial. III. Poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais para a celebração de Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de tais instrumentos.COMENTÁRIOS ADICIONAIS À MEDIDA PROVISÓRIA
Redução de Jornada e Salário
A redução do salário por meio de acordo individual pode ser considerada inconstitucional, pois o inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal exige que a redução seja estabelecida por convenção ou acordo coletivo.
Nesse sentido já se manifestaram as Associações dos Magistrados Trabalhistas e dos Procuradores do Trabalho.
No entanto, deve ser considerada a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que indeferiu a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363 para estabelecer que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e salário ou de suspensão de contrato de trabalho previstos na MP 936/2020 são válidos.
Desta forma, segundo esta recente decisão, tais acordos individuais não precisam ser submetidos à aprovação dos sindicatos dos trabalhadores.
Ainda, pesa em favor dos acordos individuais o argumento de que os objetivos da Medida Provisória são a preservação do emprego e da renda, a continuidade das atividades laborais e empresariais e a redução do impacto social decorrente das consequências econômicas negativas do estado de calamidade pública, conforme dispõe o artigo 2º da norma.
Vale dizer que esse foi um dos fundamentos adotados pelo ministro Alexandre de Moraes, relator da mencionada decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, tendo entendido que é razoável o acordo individual nesse momento excepcional, pois garante a renda mínima ao trabalhador e preserva o emprego ao fim da crise.
Ainda, o relator considerou que não há conflito entre empregados e empregadores, mas sim uma convergência sobre a necessidade de manutenção da atividade empresarial e do emprego.
Da mesma forma, entendeu que a limitação temporal da redução de salário ou da suspensão do contrato e a estabilidade no emprego previstas na Medida Provisória estão em consonância com a proteção constitucional à dignidade do trabalho e à manutenção do emprego.
Portanto, há robustos fundamentos jurídicos para validar a redução de salário e jornada por meio de acordo individual entre empresa e empregado no atual cenário.
Suspensão do Contrato de Trabalho
A norma é imprecisa e pode trazer insegurança jurídica, pois permite a interpretação de que todos os benefícios serão mantidos de forma irrestrita. Isto não nos parece razoável, pois a intenção da suspensão do contrato é de reduzir despesas.
Tanto é que, na suspensão do contrato de trabalho em análise, o empregado receberá o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda (benefício pago pela União Federal) e também poderá receber um complemento do empregador, chamado pela Medida Provisória de “ajuda compensatória mensal”, sendo que esta última verba não terá natureza remuneratória, não integrando a base de cálculo do Imposto de Renda, do INSS e do FGTS.
Desta forma, entendemos que durante a suspensão do contrato de trabalho, os benefícios concedidos para a prestação dos serviços, como vale transporte e vale refeição não devem ser pagos.
Por outro lado, benefícios como assistência médica e odontológica são os que devem ser mantidos.
Quanto aos benefícios que devem ou não ser mantidos no período de suspensão do contrato de trabalho, é necessário avaliar a situação particular de cada empresa, haja vista a existência de benefícios previstos em convenção coletiva de trabalho e de outros concedidos por liberalidade.
Ainda, a Medida Provisória é silente quanto à contagem do tempo de serviço para fins de férias e décimo terceiro salário, de forma que, para definir se o período de suspensão será contado ou não para o cálculo dessas verbas, é necessário avaliar se ele está enquadrado como causa de interrupção ou de suspensão do contrato de trabalho.
Para o direito do trabalho há diferença entre interrupção e suspensão do contrato de trabalho e a CLT distingue uma situação da outra, mas não as define, o que torna difícil a conceituação.
De uma forma geral, a doutrina trabalhista entende que o contrato de trabalho suspenso não surte efeitos jurídicos, ou seja, o empregado não presta serviços e o empregador não paga o salário ou outros benefícios, estando dispensado do cumprimento de qualquer obrigação decorrente do contrato.
Por sua vez, será caracterizada a interrupção quando o empregado não presta serviços, mas o empregador tem a obrigação de pagar algum direito decorrente do contrato de trabalho.
No entanto, o texto da Medida Provisória, ao mesmo tempo que se utiliza do termo ‘suspensão do contrato de trabalho’ para se referir ao período em que o empregado deixará de trabalhar durante a calamidade pública, também estabelece a obrigatoriedade de o empregador permanecer concedendo benefícios, sendo que as empresas que tiveram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) em 2019 deverão pagar, ainda, a “ajuda compensatória mensal”.
Desta forma, está claro que a Medida Provisória traz ônus ao empregador, motivo pelo qual a suspensão do contrato em análise pode ser considerada como causa de interrupção do contrato de trabalho.
E, sendo considerada interrupção do contrato de trabalho, o respectivo período em que o trabalhador não prestou serviços será considerado para o cômputo do período aquisitivo de férias e para o cálculo do 13º salário.
abril/2020