Nos últimos anos o setor da construção civil tem enfrentado desafios significativos devido ao aumento expressivo dos preços dos insumos, como resultado da pandemia da COVID-19 e da guerra na Ucrânia.

O custo de materiais como aço e concreto aumentou em até 30%¹, impactando diretamente os contratos administrativos e colocando em risco não só seu equilíbrio econômico-financeiro, como a própria exequibilidade das obras públicas.

Neste artigo, abordaremos como as empresas do setor podem solicitar o reequilíbrio de contratos administrativos para compensar esses aumentos inesperados de custos.

O Que é o Reequilíbrio Econômico-Financeiro?

O reequilíbrio econômico-financeiro é um mecanismo que permite a revisão dos contratos administrativos para manter a relação originalmente pactuada entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração Pública, conforme garantido pelo art. 37, inciso XXI da Constituição Federal.

Esse reequilíbrio pode ser solicitado quando ocorrem eventos extraordinários e imprevisíveis, como aumentos abruptos nos preços dos insumos da construção civil, que tornam a execução do contrato excessivamente onerosa para a parte contratada.

Critérios para a Solicitação de Reequilíbrio

Para que um pedido de reequilíbrio seja aceito, é essencial comprovar a onerosidade excessiva. Este conceito se refere a uma situação em que o custo de execução do contrato se torna significativamente maior do que o inicialmente previsto devido a eventos imprevisíveis.

Além disso, é necessário demonstrar que esse aumento de custos impacta diretamente o lucro da empresa contratada, reduzindo sua margem de lucro ou, em alguns casos, gerando prejuízo.

Jurisprudência e Orientações do TCU

O Tribunal de Contas da União (TCU) tem se debruçado sobre essa questão, especialmente no contexto de aumentos de preços de insumos da construção civil. Em suas decisões, o TCU tem reiterado a necessidade de comprovação da onerosidade excessiva para a concessão do reequilíbrio econômico-financeiro².

As decisões mais recentes do TCU indicam que o lucro das empresas contratadas é o principal balizador para caracterizar a onerosidade excessiva, sendo este um critério frequentemente utilizado para avaliar a necessidade de reequilíbrio.

Metodologias para Cálculo do Reequilíbrio

Diversos órgãos da administração pública – como o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) – adotaram metodologias específicas para calcular o reequilíbrio econômico-financeiro.

Essas metodologias geralmente envolvem a aplicação de um percentual de lucro sobre os valores referentes ao reequilíbrio, tomando como base o BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) contratado.

No entanto, algumas metodologias divergem quanto à inclusão do lucro no cálculo do reequilíbrio, o que pode impactar a porcentagem final do BDI e, consequentemente, as condições efetivas da proposta contratual.

Como Proceder com o Pedido de Reequilíbrio?

Para empresas da construção civil que enfrentam aumentos de custos significativos, é importante seguir alguns passos ao formular um pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, tais como:

  1. Comprovação da variação extraordinária de preços: reunir documentos que demonstrem o aumento extraordinário dos preços dos insumos da construção civil, bem como seu o impacto desse aumento nos custos do contrato.
  2. Calcular o Prejuízo Suportado: demonstração de como o aumento dos preços afetou a margem de lucro originalmente prevista no contrato, ou causou efetivo prejuízo ao particular.
  3. Pleito Administrativo de Reequilíbrio: apresentar pedido de reequilíbrio à Administração Pública responsável pelo contrato, seguindo os procedimentos e prazos estabelecidos nos normativos aplicáveis.
  4. Ajuizar ação judicial: em casos de contratos já encerrados ou quando os pleitos administrativos tiverem sido rejeitados, resta buscar tutela judicial para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro rompido, atentando-se para o prazo prescricional aplicáveis ao caso concreto.

Risco da Prescrição

Nos casos que envolvem pessoas jurídicas de direito público – tal como União, Estados, Município e Autarquias – para pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro decorrentes de contratos administrativos, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, conforme estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32.

Contudo, nos casos que envolvam entes da Administração que possuem natureza de direito privado – tal como empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas -, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ora entendido pela aplicação do prazo de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil, ora no prazo de 3 anos, previsto no art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil, a depender da interpretação feita pelo Tribunal em relação à natureza do pleito formulado.

A contagem desse prazo tem início a partir do momento em que o interessado tem conhecimento inequívoco do fato que gerou o desequilíbrio econômico-financeiro, ou seja, da lesão ao direito que pretende resguardar.

Assim, diante do risco iminente do reconhecimento de prescrição nos contratos administrativos já findos, recomendável a imediata formulação dos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro.

Considerações Finais

O aumento dos preços dos insumos na construção civil – principalmente causadas pela pandemia da COVID-19 – tem impactado significativamente os contratos administrativos, gerando o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro.

Contudo, diante do risco iminente de prescrição, recomenda-se que as empresas formulem seus pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro o mais rapidamente possível, garantindo a proteção de seus direitos e a viabilidade dos contratos.

Dada a complexidade do tema e as variações nas metodologias aplicáveis, é aconselhável contar com assessoria jurídica especializada para garantir que os pedidos de reequilíbrio sejam formulados corretamente e com a devida fundamentação.

Confira o destaque do artigo no veículo jurídico Migalhas.

¹ https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2022/07/5022364-apesar-da-alta-no-preco-de-materiais-construcao-civil-esta-aquecida.html
² Revista do TCU, Brasília, v. 153, n. 1, p. 233-255, jan./jul. 2024. DOI: https://doi.org/10.69518/RTCU.153.233-255