Transação extraordinária da PGFN
Após a conversão da MP do Contribuinte Legal (MP nº 899/19) na Lei nº 13.988/20, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou as Portarias nºs 9.917 e 9.924, que disciplinam os procedimentos, as condições e os requisitos necessários à realização da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União Federal.
A Portaria nº 9.917 regulamenta de modo geral as hipóteses de transação na dívida ativa da União Federal.
Já a Portaria nº 9.924 trata da transação extraordinária de cobrança de débitos inscritos em dívida ativa da União, em função os efeitos do coronavírus (COVID-19).
Essa modalidade de transação poderá ser aderida por qualquer contribuinte, até o dia 30/06/2020, através da plataforma digital ‘Regularize’, e oferece as seguintes condições:
– o contribuinte deverá pagar uma entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, que poderá ser dividida em até 3 parcelas iguais e sucessivas;
– o saldo remanescente poderá ser pago em até 81 meses, sendo em até 142 meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, entidades sem fins lucrativos e entidades religiosas, ressalvados os débitos previdenciários, cujo número de parcelas do saldo remanescente é limitado a 57 prestações.
Na hipótese de o débito já ter sido objeto de parcelamento anterior, a entrada será equivalente a 2% do valor consolidado das inscrições objeto da transação.
Base legal: Portarias PGFN 9.917/20 e 9.924/20
A equipe do EGS está à disposição para os clientes que desejem maiores informações sobres as medidas tributárias acima destacadas e outras que possam vir a ser divulgadas nos próximos dias.