Em decisão inédita, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os planos de stock options, oferecidos por empresas a seus executivos e funcionários, têm caráter mercantil e não remuneratório. O julgamento teve como resultado uma decisão favorável aos contribuintes por 6 votos a 1, com a definição de que o Imposto de Renda não deve incidir no momento da aquisição das ações, mas apenas no momento da venda com lucro.

O tema, registrado como Tema Repetitivo 1226, trouxe uma importante definição jurídica sobre a natureza dos planos de stock options. O relator, Ministro Sérgio Kukina, destacou que a aquisição das ações através do stock option não resulta em um acréscimo patrimonial imediato, uma vez que o valor de mercado das ações e o preço de exercício são considerados como uma transação mercantil.

A decisão alinha-se à jurisprudência existente no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que também reconhece a natureza mercantil dessas transações, e impacta diretamente a forma como a tributação é aplicada a esses planos de incentivo de longo prazo. A partir de agora, o Imposto de Renda só será devido no momento da venda das ações adquiridas, quando eventualmente houver ganho de capital. Essa mudança traz alívio para os beneficiários de stock options, que não precisarão pagar impostos no momento da aquisição das ações.

Além disso, a decisão do STJ pode influenciar também a discussão sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre esses valores, já que o reconhecimento da natureza mercantil pode implicar na não aplicação dessa contribuição no momento da aquisição. Este novo entendimento jurídico proporciona maior segurança para as empresas e seus colaboradores ao lidarem com planos de stock options.

A decisão se refere aos processos REsp 2.069.644 e REsp 2.074.564.

As equipes tributária e trabalhista de EGS Advogados estão à disposição para maiores esclarecimentos.