Os prazos processuais passaram a ser contados exclusivamente a partir das publicações feitas no Domicílio Judicial Eletrônico e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), agora reconhecidos como canais oficiais para comunicações judiciais. A Resolução CNJ nº 569/2024 determinou a integração de todos os tribunais às plataformas até o dia 15 de maio . A lista dos tribunais já conectados pode ser consultada no portal Jus.Br. Com a atualização das regras anteriormente previstas na Resolução nº 455/2022, o Domicílio Judicial Eletrônico passa a ser utilizado de forma exclusiva para envio de citações e notificações às partes ou terceiros.
Quando a lei não exigir intimação pessoal, os prazos se iniciam com a publicação no DJEN. O prazo processual tem início no primeiro dia útil seguinte à data da publicação, sendo considerada como data oficial o dia seguinte à disponibilização da comunicação no sistema.
As novas diretrizes também detalham quando os prazos começam a contar, com base na confirmação ou não de leitura das comunicações.
No caso de citação confirmada, o prazo se inicia no quinto dia útil após a leitura. Se não houver confirmação, contam-se 10 dias corridos para órgãos públicos; para empresas privadas, a citação deve ser renovada, e a ausência de confirmação deve ser justificada, sob pena de multa. Intimações seguem um critério semelhante, com o prazo sendo contado a partir da data da confirmação. Se esta ocorrer em dia não útil, o prazo se inicia no próximo dia útil. Para intimações não confirmadas, o prazo tem início 10 dias corridos após o envio da comunicação. Essa reformulação faz parte do Justiça 4.0, um programa que visa ampliar o acesso e promover maior agilidade e transparência no processo judicial eletrônico.