Substituição de 5 tributos pelo IVA Dual e Imposto seletivo

– CBS: competência da União (administrado pela Receita Federal) – substitui o PIS e a COFINS;
– IBS: competência dos Estados, DF e Municípios (administrado pelo Conselho Federativo) – substitui o ICMS e o ISSQN;
– IS: competência da União – substituiu o IPI

Características do IBS e da CBS

Os tributos terão os mesmos fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeitos passivos, imunidades, regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação e regras de não cumulatividade e creditamento.

Além disso, destacamos outras características comuns dos tributos:

– Base de cálculo: bens materiais ou imateriais, inclusive direitos e serviços;
– Alíquotas padrões: Resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência dos tributos para cada esfera federativa, que serão obrigatórias durante o período de transição (estima-se que, para substituição da arrecadação atual, será necessária uma alíquota média de 25%);

*Após a transição, cada ente terá autonomia na fixação de suas alíquotas

– Alíquota uniforme: a alíquota será a mesma para todas as operações com bens ou serviços por dentro do território do ente federativo;
– Não cumulatividade: o tributo devido será compensado com o crédito de todas as aquisições de bem, material ou imaterial, ou serviço, excetuadas apenas as de uso e consumo pessoal;
– Incidência ‘por fora’: incidência do tributo sobre base líquida do preço;
– Princípio do Destino: o tributo será cobrado no Estado/Município de destino;
– Não incidência sobre exportações e serviços de comunicação;
– Legislação única: será editada Lei Complementar única para regular a cobrança;
– Vedação de concessão de incentivos e benefícios fiscais, salvo aqueles previstos na PEC.

Exceções à alíquota padrão

– Redução de 100% e isenções

  • Pessoas físicas que desempenhem atividades agropecuárias, pesqueiras, florestais e extrativistas vegetais in natura não submetidas ao IBS e a CBS;
  • Medicamentos e dispositivos médicos poderão ter alíquotas reduzida a zero;
  • Cesta Básica Nacional de Alimentos (produtos a serem de definitos por lei complementar) poderá ter alíquota reduzida a zero;
  • Transporte público poderá ser isento;
  • Produtos hortícolas, frutas e ovos;
  • Redução em 100% da alíquota da CBS sobre: (i) o PROUNI; (ii) reabilitação urbana de zonas históricas e reconvenção urbanísticas; e, (iii) Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), até fevereiro de 2027;
  • Opcional para o produtor rural com faturamento de até R$3.6 milhões, sendo autorizada a concessão de crédito ao contribuinte adquirente de bens e serviços do produtor que não opte por ser contribuinte do IBS/CBS.

– Redução de 60%

  • Serviços de educação, saúde e de transporte público coletivo urbano, semiurbano ou metropolitano, intermunicipal e interestadual, rodoviário, ferroviário e hidroviário, medicamentos, dispositivos médicos, de acessibilidade para pessoas com deficiência e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
  • Produtos agropecuários, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura; insumos agropecuários e agrícolas, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal;
  • Produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais e atividades desportivas;
  • Bens e serviços relacionados a segurança e soberania nacional, segurança da informação e segurança cibernética.

Cashback

Possibilidade de devolução do IBS e da CBS para pessoas físicas, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda, conforme limites e beneficiários a serem definidos em lei complementar.

Imunidades

– Deverão observar o artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º, que trata de entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei;
– As organizações assistenciais e beneficentes das entidades religiosas e dos tempos de qualquer culto foram incluídas na imunidade.

Regimes tributários favorecidos

  • Manutenção da Zona Franca de Manaus e atuais área de livre comércio: Lei Complementar instituirá Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas, com recursos da União, para fomentar o desenvolvimento e a diversificação das atividades econômicas no Estado;
  • Manutenção do Simples Nacional: facultado optar entre dois modelos de recolhimento do IBS:
    1) Recolhimento unificado dos tributos conforme regime atual do SN,
    concedendo ao adquirentes o crédito proporcional; 2) Recolhimento conforme o regime normal de apuração, não cumulatividade ampla, com direito ao reconhecimento de crédito, bem como concedendo ao adquirente o crédito integral.
  • Manutenção de regime fiscal favorecido para os biocombustívei: visa assegurar tributação inferior a incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo.

Regimes tributários específicos

  • Monofasia: Prevista para combustíveis e lubrificantes, vedado o crédito nas aquisições para revenda, garantido o crédito nas demais aquisições por contribuintes.
  • Compras governamentais:
    – Não incidência de IBS e CBS, admitida a manutenção dos créditos relativos às operações anteriores;
    – Destinação integral do produto da arrecadação do IBS e da CBS recolhida ao ente
    federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas dos demais entes e
    elevação em idêntico montante da alíquota do ente contratante.
  • Serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, restaurantes e aviação regional: possibilidade de alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento.
  • Serviços financeiros, operações com bens imóveis (incorporação imobiliária, parcelamento do solo e alienação de bem imóvel e locação e arrendamento) e planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos: possibilidade de alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo; e tributação com base na receita ou no faturamento.
  • Sociedades cooperativas: regime optativo, com vistas a assegurar sua competitividade, observados os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária, definindo:
    1) as hipóteses em que o imposto não incidirá sobre as operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e pelas sociedades cooperativas entre si quando associadas para a consecução dos objetivos sociais;
    2) o regime de aproveitamento do crédito das etapas anteriores.
  • Hipóteses de diferimento do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação.

Crédito Presumido

– Contratação de serviço de transportador autônomo pessoa física.
– Aquisição de bens móveis usados para revenda.
– Aquisição de produtores rurais não contribuintes, gera crédito presumido.
– Resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa, de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular.

Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional

Possui objetivo de reduzir desigualdades regionais e sociais, mediante a entrega de recursos aos Estados e ao Distrito Federal para aplicação em:

– Realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura;
– Fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e financeiras;
– Promoção de ações com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação.

Benefícios de ICMS convalidados

– Os benefícios fiscais do ICMS convalidados até 2032 pela LC 160 serão mantidos, conforme início do prazo de transição do ICMS em 2029 e criação do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros-fiscais, a ser distribuído de modo a compensar as perdas dos benefícios concedidos por prazo certo e sob condição;
– O Fundo de Compensação também se aplicará às montadoras e fabricantes beneficiárias de incentivos fiscais de IPI do Programa Rota 2030, que ficam prorrogados até 2032;
– Os aportes de recursos serão feitos pela União em valores que iniciam em oito bilhões de reais em 2025, aumentam até trinta e dois bilhões de reais em 2028, reduzindo progressivamente até a oito bilhões de reais em 2032.

Saldo Credores de ICMS acumulados

– Os saldos credores de ICMS, existentes ao final de 2032, serão aproveitados pelos contribuintes, nos termos de lei complementar;
– O pedido de homologação terá prazo para ser avaliado e, na ausência de resposta, os saldos credores serão considerados homologados;
– O Conselho Federativo deduzirá do produto da arrecadação devido ao respectivo ente federativo o valor compensado;
– A partir de 2033, os saldos credores serão atualizados pelo IPCA-E;

– O saldo dos créditos homologados será informado ao Conselho Federativo para que seja compensado com o IBS:
1) pelo prazo remanescente, para os créditos relativos ao ativo permanente;
2) em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos demais casos.

Conselho Federativo

O Conselho Federativo do IBS terá gestão compartilhada assegurada a alternância na presidência entre o conjunto dos Estados e o Distrito Federal e o conjunto dos Municípios e o Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, com decisões tomadas a partir de votos distribuídos de forma paritária entre estados e DF, e municípios, observada a seguinte composição:

27 membros, representando cada Estado e o Distrito Federal
27 membros, representado o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, que serão eleitos da seguinte forma: 14 representantes, com base nos votos de cada Município, com valor igual para todos; 13 representantes, com base nos votos de cada Município poderados pelas
respectivas populações.

Entidades Filantrópicas

– A imunidade tributária alcançará o IBS e a CBS, devendo ser observadas as normas do artigo 150, IV, da Constituição Federal;

– Não incidência do ITCMD sobre doações para sociedades sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar.

Setores da economia que estarão sujeitos a regimes especiais, com possibilidade de alíquotas, regras de creditamento e base de cálculo diferenciadas:

– Combustíveis e lubrificantes (monofasia);

– Serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos;

– Serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, restaurantes e aviação regional;

– Operações contratadas pela administração pública;

– Sociedades cooperativas.

Transição para o novo modelo

A transição dos tributos antigos para os atuais ocorrerá em 8 anos, conforme previsão abaixo:

2026: alíquota de 1%, sendo 0,9% de CBS e 0,1% de IBS, compensável com o PIS/COFINS;
2027: entrada da CBS, extinção do PIS/COFINS e redução a zero das alíquotas do IPI, salvo para a Zona Franca de Manaus;
2029 a 2032: entrada proporcional do IBS e extinção proporcional do ICMS e do ISSQN;
2033: vigência integral do novo sistema tributário e extinção do antigo.

Transição federativa: O substitutivo estabelece que a transição para o princípio do destino se dará em 50 anos, entre 2029 e 2078.

Características do IS

– Incidência sobre produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente;
– Alíquota poderá ser alterada por Decreto;
– Integrará a base de cálculo dos tributos atuais sobre o consumo (ICMS e ISSQN) e dos novos tributos (CBS e IBS);
– Poderá alcançar a produção, comercialização ou importação de bens que tenham industrialização na Zona Franca de Manaus, garantido tratamento favorecido às operações originadas na região.

Renda e Patrimônio

IPVA
– Incidência sobre veículos aquáticos e aéreos – excetuados os de fins agrícolas, pesca e de prestação de serviço de transporte aquaviário e plataformas móveis;
– Possibilidade de o imposto ser progressivo em razão do impacto ambiental do veículo.

ITCMD
– Progressivo em razão do valor da transmissão;
– Transferência da competência do imposto sobre bens móveis, títulos e créditos ao Estado onde tiver domicílio o de cujus;
– Permissão para cobrança sobre heranças no exterior;
– Não incidência sobre doações para sociedades sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar.

IPTU
– Autorização para o Poder Executivo atualizar a base de cálculo do imposto por meio de Decreto, a partir de critérios gerais previstos em lei municipal.

Outros Tributos

– Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III;
– Estados poderão criar contribuição sobre produtos primários semielaborados, produzidos nos respectivos territórios, para investimento em obras de infraestrutura e habitação, em substituição a contribuição a fundos estaduais, estabelecida como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relacionados com o imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, prevista na respectiva legislação estadual em 30 de abril de 2023.

Pontos positivos:

– Uniformização de alíquotas;

– Simplificação da tributação e da legislação;

– Eliminação da Guerra Fiscal;

– Redução do número de tributos.

Pontos para acompanhar:

– Fixação das alíquotas ainda pendente;

– Regulamentação das despesas passíveis de tomada de crédito;

– Tamanho do aumento da carga tributária das empresas prestadoras de serviço;

– Tributação dos setores que terão regimes tributários específicos.