Recentemente, a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) estabeleceu que cabe à Receita Federal o ônus de provar a fraude em contratos de prestação de serviços intelectuais firmados sob o regime de pessoa jurídica (PJ). A decisão, que negou o pedido de diligência da Receita e deu provimento ao recurso do contribuinte, reafirma a legalidade das relações profissionais estabelecidas conforme o artigo 129 da Lei 11.196/05.
No caso analisado, a Receita Federal alegou que a Rede Globo utilizou contratos PJ para remunerar trabalhadores de forma indevida e reduzir a carga tributária, caracterizando tais contratações como uma tentativa de evitar a tributação de vínculos empregatícios formais. Contudo, o relator ad hoc, conselheiro Daniel Ribeiro Silva, observou que o artigo 129 da referida lei, que regula as contratações PJ para serviços intelectuais, já foi validado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 66. O relator destacou que a Receita não apresentou provas substanciais de simulação ou fraude nos contratos analisados.
O entendimento unânime dos conselheiros foi no sentido de que a Receita Federal não conseguiu demonstrar irregularidades nos contratos de prestação de serviços, mantendo, assim, a validade das contratações PJ como previstas pela legislação. Essa decisão reforça a importância da comprovação de fraude por parte do fisco e oferece maior segurança jurídica para as empresas que utilizam contratos PJ para serviços especializados.
As equipes tributária e trabalhista de EGS Advogados estão à disposição para maiores esclarecimentos.